Crimes tributários: O que são e como evitá-los na minha empresa?
Costumamos relacionar os crimes tributários à sonegação e fraudes quanto ao pagamento de impostos pelo fisco.
Porém, para entender melhor o que são os crimes tributários, é preciso saber que essa situação também pode ocorrer no nosso dia a dia e prejudicar pequenas e médias empresas.
Em 2017, por exemplo, foram constatadas irregularidades em cerca de 100 mil micro e pequenas empresas do Simples Nacional, relacionadas principalmente às tentativas de isenções as quais não tinham direito.
[elementor-template id="14141"]Mas, nem sempre o contribuinte sabe que está cometendo um crime, por isso, é importante conhecer as condutas consideradas criminosas, isso vale tanto para pessoa jurídica, quanto para pessoa física.
Desta forma, é possível evitar riscos desnecessários, visto que a imagem da empresa ou do contribuinte fica manchada, além de ser necessário pagar multas e, dependendo do caso, até ocorrer a prisão do contribuinte.
Então, veja neste artigo quais são as principais condutas previstas em lei que se referem à crimes tributários.
O que diz a lei?
- omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
- fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
- falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
- elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
- negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Neste caso, a pena aplicada é a reclusão de dois a cinco anos, e multa. Mas, outras práticas também estão previstas no segundo artigo da lei, que se refere às condutas que configuram crime independentemente da ocorrência da inadimplência e, por isso, possui pena mais branda.
Veja quais são eles:
- fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
- deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
- exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
- deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
- utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Neste caso, a pena é a detenção, de seis meses a dois anos, e multa
Relações de consumo
A lei prevê ainda as condutas relacionadas a crimes cometidos nas relações de consumo. Então, fique atento às seguintes situações:
- favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
- vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
- misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
- fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado; d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
- elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
- sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
- induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
- destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
- vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
A pena neste caso é a detenção, de dois a cinco anos, ou multa.
Cometi uma dessas condutas, o que fazer?
Todo contribuinte está exposto às situações que mencionamos acima, desta forma, é necessário ficar atento para evitar cometer qualquer uma dessas situações.
Mas, se isso acontecer, será analisada o que motivou a ocorrência desse crime, por exemplo, em caso da falta de pagamento de um tributo de baixo valor, é possível a aplicação do princípio da insignificância, o que exclui o crime.
Em outras situações, o contribuinte deverá apenas fazer o pagamento devido ou mesmo um parcelamento para regularizar sua situação.
Mesmo assim, a prevenção ainda é o melhor caminho e isso pode ser feito por meio de um planejamento do negócio.
Além disso, contar com o acompanhamento de um contador poderá auxiliar na organização das obrigações e garantir que elas sejam cumpridas dentro do prazo ou pagas no valor correto, o que também evita gastos excessivos com tributos.
Fonte: Jornal Contábil